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A formação das antigas culturas orientais é visivelmente cingida por uma série intensa de contatos e influências que integram os vários povos encontrados neste recorte espaço-temporal. Infelizmente, essa ideia de diálogo entre as antigas civilizações não é tão óbvia para os alunos que, em tão pouco tempo, são obrigados a assimilar um considerável volume de conteúdos envolvendo os vários povos que apareceram na região do Crescente Fértil.
Um recurso bastante útil para que o contato entre as culturas antigas possa ser melhor assinalado pela classe, consiste em comparar pontos comuns dessas civilizações. Para que isso seja possível, o professor de História é obrigado a se lançar a, nem sempre simples, tarefa de buscar, recolher e selecionar documentos históricos antigos que possam viabilizar a discussão destas questões. Dessa forma, buscamos sugerir o trabalho com a tradição jurídica dos povos Orientais.
A adoção deste tipo de exercício não só destaca uma importante capacidade interpretativa inerente ao estudo da História, bem como mostra aos alunos (principalmente no Ensino Médio) uma espécie de reflexão bastante recorrente aos estudantes de Direito. Dando continuidade à nossa proposta, indicamos ao professor a rápida exposição de alguns artigos do Código de Hamurábi, escritos no Primeiro Império Babilônico, e da Lei Mosaica, elaborada pelos hebreus nos tempos de Moisés.
Texto I: Artigos do Código de Hamurábi
— Se um homem furar o olho de um homem livre, furar-se-lhe-á um olho.
— Se ele fura o olho de um escravo alheio ou quebra um membro ao escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
— Se um arquiteto constrói uma casa para alguém, porém não a faz sólida, resultando daí que a casa venha a ruir e matar o proprietário, este arquiteto é passível de morte.
— Se, ao desmoronar, ela mata o filho do proprietário, matar-se-á o filho deste arquiteto.
(AQUINO; FRANCO; LOPES, 1980, p. 114).
Texto II: Extratos da Lei Mosaica
— Se um homem der um soco no olho do seu escravo ou da sua serva, e, em consequência, eles perderem esse órgão, serão alforriados como compensação.
— Não se punirá o homicida antes de ouvidas as testemunhas. Ninguém será condenado pelo testemunho de um só.
— Aquele que ferir seu pai ou sua mãe será punido de morte.
— Aquele que ferir um dos seus concidadãos será tratado como o tratou: receberá fratura por fratura e perderá olho por olho, dente por dente.
(ARRUDA, 1981, p. 98).
Ao oferecer a leitura desses códigos jurídicos aos alunos, pode-se levantar uma série de conceitos de justiça partilhados pelas civilizações hebraica e babilônica. Vivendo em regiões próximas do Crescente Fértil, essas duas populações vão ter uma semelhança em seus princípios jurídicos que faz clara referência ao ancestral Princípio de Talião. Além disso, é possível destacar um expressivo grau de organização política no simples fato de hebreus e babilônios terem a preocupação em registrar graficamente suas leis.
Outros pontos, como a utilização de castigos físicos e a interferência de cunho social na programação das penas, ainda podem ser discutidos em sala. Levantando aqui uma breve leitura dessa documentação, podemos deixar claro aos alunos quando diversos especialistas definem o Crescente Fértil como sendo um verdadeiro “caldeirão de povos”.
Por Rainer Sousa
Graduado em História
Equipe Brasil Escola