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Classes Hospitalares e o direito à educação

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A concepção de classes escolares em hospitais é conseqüência da importância formal de que crianças hospitalizadas, independentemente do período de permanência no estabelecimento, têm necessidades educativas e direitos de cidadania, onde se abrange a escolarização. A Educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O direito a educação se expressa como direito à aprendizagem e a escolarização.

O artigo 214 da Constituição Federal afirma que as ações do Poder Público devem conduzir à universalização do atendimento escolar. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura que o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino (art. 5º § 5º), podendo organizar-se de diferentes formas para garantir o processo de aprendizagem (art 23).

A escola, é o lugar fundamental para o encontro do educando com o saber sistematizado. Porém para possibilitar o acompanhamento pedagógico e educacional e garantir a continuidade do procedimento escolar de crianças e jovens do ensino regular, garantindo a conservação da conexão com a escola de origem, através de um currículo flexibilizado e adaptado da ação docente, a Secretaria de Educação em convênio firmado com a Secretaria de Saúde criou um programa de acolhimento diferenciado às crianças e jovens, internados em Hospitais, que necessitam de acompanhamento educacional especial, para que os mesmos não percam a ligação com a escola, oferecendo atendimento sistemático e diferenciado, no âmbito da Educação Básica, individual ou coletivo em Classe Hospitalar ou no leito, conforme a necessidade do educando que se encontra incapaz de freqüentar a escola provisoriamente. Além de um ambiente próprio para a Classe Hospitalar, o acompanhamento poderá ser feito na enfermaria, no leito ou no quarto de isolamento, uma vez que as restrições conferidas ao educando por sua condição clínica ou de tratamento assim requeiram.

Para atuar em Classes Hospitalares, o professor deverá estar habilitado para trabalhar com diversidade humana e diferentes experiências culturais, identificando as necessidades educacionais especiais dos educandos impedidos de freqüentar a escola, decidindo e inserindo modificações e adaptações curriculares em um processo flexibilizador de ensino/aprendizagem . O professor deverá ter a formação pedagógica, preferencialmente em Educação Especial ou em curso de Pedagogia e terá direito ao adicional de insalubridade.

A legislação brasileira reconhece o direito de crianças e adolescentes hospitalizados ao acompanhamento pedagógico-educacional. (Política Nacional de Educação Especial (MEC/SEESP, 1994 e 1995). Essa propõe que a educação em hospital seja realizada através da organização de classes hospitalares, devendo-se assegurar oferta educacional não só aos pequenos pacientes com transtornos do desenvolvimento, mas, também, às crianças e adolescentes em situações de risco, como é o caso da internação hospitalar (Fonseca,1999). ).

A prática pedagógica nesse lócus de atendimento exige dos profissionais da educação maior flexibilidade, em relação ao número de crianças que irão ser atendidas , assim como ao período que cada uma delas permanecerá internada, bem como às diferentes patologias. Para este atendimento não existe uma receita pronta, constituindo-se em um desafio a ser alcançado. As professoras devem buscar parceria com os familiares, que exercem proeminente papel, como figura de apoio e cooperação no sucesso da qualidade do ensino/aprendizagem e na qualidade de vida.

Referencias:Direitos da criança e do adolescente hospitalizados. Diário Oficial, Brasília, 17 out. 1995. Seção 1, pp. 319-320.

Autora: Amelia Hamze
Educadora
Profª UNIFEB/CETEC e FISO - Barretos

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