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A palavra Estado, na linguagem corriqueira, na Constituição e nas leis, indica as unidades federadas, e no Brasil, como Estado Federal, é denominada União.
O Estado pode ser conceituado como "a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território". Pode ser entendido como uma nação: o Estado Brasileiro. É uma organização política administrativa que tem ação soberana, ocupa um território, é dirigido por um governo próprio e se institui pessoa jurídica de direito público internacionalmente reconhecida.
Nessa linha de pesquisa, território é o limite dentro do qual o Estado exerce o seu domínio soberano sobre pessoas e bens e compreende a extensão circunscrita pelas fronteiras, as águas territoriais, o ar e o subsolo correspondentes. O Governo Soberano é o componente que conduz o Estado, que detém e exerce o poder absoluto emanado do povo. O povo é o componente humano, submetido juridicamente ao Estado.
Gestão Pública é o Estado em ação, mobilizando diversos recursos a favor da coletividade. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu diversos princípios que devem nortear a Administração Pública. O artigo 37 estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quanto à legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No item impessoalidade, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Todo ato administrativo será determinado para atender aos interesses sociais e não vinculará à conveniência de qualquer pessoa. Em relação à moralidade, todos são submetidos à obediência aos princípios morais e éticos. Na esfera da publicidade, todos têm direito ao acesso às informações disponíveis na administração pública, ou a ela entregues, pois públicos devem ser os seus atos. Quanto à eficiência, esse princípio significa a busca de qualidade e produtividade, de resultado, nas deliberações e procedimentos da Administração. Exige da Administração Pública, de seus órgãos e agentes, a efetivação das tarefas com máxima rapidez e prontidão, com a qualidade perfeita e de forma eficiente e eficaz no atendimento à população.
Na Organização Político – Administrativa do Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são caracterizados como entidades autônomas, ficando a União com a função de exercer a soberania do Estado Brasileiro no contexto internacional.
A ética na esfera da gestão pública, caracteriza-se pela interligação profunda, entre o Estado e a sociedade, especialmente, quanto ao exercício da cidadania. E, necessariamente acontece se houver uma transformação fundamental na cultura da própria sociedade e, mais nomeadamente, na cultura pública. Para o exercício da ética no trato público, é de fundamental importância respeitar e exercitar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, consubstanciados na nossa Constituição Federal e, que amparam a boa Gestão Pública. Ainda na esfera do trato público, há necessidade de atenção à finalidade pública da atuação, o respeito ao cidadão e aos usuários do serviço público. A satisfação dos interesses da população e a realização das necessidades sociais são os fundamentos de toda atividade administrativa.
A crise ética que enfrentamos atualmente exige da família, dos educadores e de toda sociedade o investimento na formação de jovens que tragam enraizados dentro de si valores e princípios éticos. Só atingiremos este estágio quando a riqueza for mais bem compartilhada, o que implica na democratização do conhecimento e da informação.
Ref: Felipe Vieira de Souza
Por Amélia Hamze
Profª FEB/CETEC
ISEB/FISO-Barretos
Colunista Brasil Escola